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Suzane Von Richthofen pode receber herança de um tio? Quando a lei permite o que a sociedade rejeita

por Leticia Rezende
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Sempre que o nome de Suzane Von Richthofen volta ao noticiário, o sentimento coletivo é quase automático: INDIGNAÇÃO. Condenada pelo assassinato dos próprios pais, Suzane se tornou um dos símbolos mais marcantes da violência familiar no Brasil. Por isso, quando surgiu a informação de que ela pode participar da partilha de uma herança milionária, o espanto foi imediato.

Mas o detalhe que muda completamente o debate é este: a herança em discussão não é dos pais assassinados, e sim de um tio.

O falecido é Miguel Abdalla Netto, tio materno de Suzane, que não deixou filhos, cônjuge ou testamento conhecido. Diante disso, o caso reacende uma pergunta desconfortável, porém necessária: a lei brasileira permite que alguém condenado por um crime tão grave herde bens de outro familiar?

A resposta, embora cause revolta em muitos, está no próprio Código Civil.

No Brasil, o direito à herança segue critérios objetivos. A lei estabelece uma ordem de herdeiros e, na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge, chama os chamados parentes colaterais onde entram irmãos, sobrinhos e tios.

É justamente aí que Suzane aparece juridicamente. Como sobrinha do falecido, ela integra a linha sucessória prevista em lei.

Muitos acreditam que a condenação pelo assassinato dos pais impediria qualquer tipo de herança futura. No entanto, o Direito não funciona por extensão automática de culpa. A exclusão do herdeiro, chamada tecnicamente de indignidade sucessória, só ocorre quando o crime é praticado contra a própria pessoa que deixou a herança.

A lei é clara ao afirmar que perde o direito de herdar quem mata, tenta matar ou pratica atos gravíssimos contra o autor da sucessão. No caso de Suzane, a indignidade é incontestável em relação aos pais. Mas, do ponto de vista estritamente legal, não há previsão que impeça a herança de outro parente que não foi vítima do crime.

É aqui que nasce o conflito entre o Direito e o sentimento social.

Para muitos, parece moralmente inaceitável que alguém com um histórico criminal tão extremo possa receber patrimônio familiar. Para a lei, porém, o critério não é a reprovação social, mas a existência ou não de um impedimento legal específico.

Sem testamento, sem manifestação expressa de vontade do falecido e sem crime praticado contra ele, o ordenamento jurídico brasileiro não veda essa herança.

O caso expõe uma fragilidade que incomoda: a lei sucessória foi construída para garantir segurança jurídica, não para responder a todos os dilemas morais. Ela protege vínculos formais de parentesco, ainda que esses vínculos estejam, na prática, completamente esvaziados de afeto, ética ou convivência.

Não por acaso, situações como essa têm provocado discussões no Congresso Nacional sobre a ampliação das hipóteses de indignidade sucessória, justamente para evitar que crimes familiares de extrema gravidade não tenham qualquer reflexo civil além da punição penal. Até o momento, porém, essas mudanças ainda não foram incorporadas à legislação.

Enquanto isso, permanece o incômodo coletivo: a lei permite aquilo que a sociedade rejeita.

O caso Suzane Von Richthofen não é apenas sobre herança. Ele nos obriga a refletir até que ponto o Direito deve se limitar à letra fria da lei ou avançar para acompanhar valores sociais que evoluem com o tempo.

No fim, a pergunta que fica não é se a herança é legal porque, hoje, ela pode ser. A pergunta mais profunda é se o nosso sistema jurídico está preparado para lidar com situações em que a legalidade entra em choque direto com a noção de justiça.

E você, leitor, acha que a lei deveria mudar?

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