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Dr. Amarildo – Advogado
O Brasil atravessa um momento de grande tensão econômica e social. A combinação de alta carga tributária, custo elevado do transporte, instabilidade econômica, endividamento generalizado e sensação de falta de representatividade tem gerado crescente insatisfação entre diversos setores produtivos. Nesse cenário, a categoria dos caminhoneiros, responsável pelo transporte de mais de 60% de tudo o que circula no país, anuncia uma paralisação nacional no dia 4 de dezembro, apresentando um conjunto de pautas estruturantes.
Como advogado responsável pela defesa jurídica do movimento, analiso neste artigo os fundamentos legais da mobilização e a relevância institucional das reivindicações apresentadas, sempre com base na Constituição Federal e em princípios fundamentais do Direito.
1. O DIREITO DE GREVE E A LEGALIDADE DA MOBILIZAÇÃO
A Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito de greve no artigo 9º, estabelecendo que compete aos próprios trabalhadores definir o momento oportuno e os interesses que desejam defender por meio da paralisação. O artigo 5º, incisos XVI e XVII, também assegura a liberdade de reunião pacífica e a liberdade de associação, pilares fundamentais para a organização coletiva da categoria.
Profissionais autônomos, como grande parte dos caminhoneiros, também podem exercer mobilizações coletivas quando relacionadas aos seus interesses profissionais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Assim, o movimento possui amparo jurídico claro, desde que realizado de forma pacífica, organizada e sem bloqueio total das vias.
2. AS 18 PAUTAS DOS CAMINHONEIROS
As pautas apresentadas refletem necessidades reais da categoria e estão divididas em eixos:
I — Estruturação econômica e condições de trabalho
1. Estabilidade contratual do caminhoneiro.
2. Reestruturação do Marco Regulatório do Transporte de Cargas.
4. Aumento do piso para caminhões de 9 eixos.
6. Isenção da pesagem entre eixos.
8. Cumprimento da lei do eixo erguido.
7. Aposentadoria especial após 25 anos de atividade.
17. Isenção de IPI para renovação de frota.
II — Reestruturação financeira e combate ao endividamento
5. Congelamento das dívidas por 12 meses e refinanciamento em até 120 meses.
9. Linha de crédito de R$ 200 mil para caminhoneiros autônomos.
14. Subsídio ao diesel e redução da mistura do biodiesel.
III — Medidas institucionais e organizacionais
15. Criação de escolas de transporte.
16. Criação da Justiça do Transporte.
13. Destinação de 30% das cargas de estatais para autônomos.
IV — Questões administrativas
11. Regularização cadastral e documental dos envolvidos.
18. Suspensão da Lei do Descanso enquanto não houver estrutura mínima nas estradas.
3. CONCLUSÃO
A paralisação de 4 de dezembro é um movimento legítimo, amparado pela Constituição Federal e voltado exclusivamente à defesa das condições de trabalho e da organização do transporte rodoviário de cargas no Brasil. As pautas apresentadas são técnicas, relevantes e refletem a realidade enfrentada por milhares de profissionais que garantem diariamente o funcionamento da economia nacional.
Como advogado da categoria, reitero meu compromisso com a legalidade, a responsabilidade e o diálogo institucional, assegurando que todas as medidas sejam conduzidas dentro dos limites constitucionais e com respeito à ordem pública.