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Promessas de economia e simplicidade das holdings podem enganar famílias que buscam proteger seu patrimônio

por Luma Silveira
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Apresentada como solução para reduzir impostos e simplificar a sucessão, a eficácia da holding depende de planejamento técnico detalhado

Disseminada como alternativa eficiente para organizar patrimônio e planejar a sucessão familiar, a holding deixou de ser uma ferramenta exclusiva de grandes grupos empresariais e passou a ocupar espaço crescente no cotidiano de escritórios jurídicos nas últimas décadas, que passaram a oferecê-la como solução eficaz e mais barata. Difundida com a promessa de proteger o patrimônio, reduzir impostos e simplificar processos considerados muito burocráticos, como o inventário, sua adoção avançou rapidamente em um contexto de alta carga tributária e insegurança jurídica, passando a ser aplicada, muitas vezes, sem o cuidado técnico necessário.

A holding é uma pessoa jurídica criada para controlar participações societárias ou administrar bens e pode assumir diferentes formatos, como holding pura, mista, familiar ou patrimonial, cada uma com finalidades e implicações específicas. No entanto, o mercado frequentemente trata essas variações como se fossem equivalentes, simplificando excessivamente sua aplicação. Essa padronização ignora fatores essenciais como perfil patrimonial, objetivos familiares e impactos tributários, criando estruturas que nem sempre atendiam às reais necessidades dos clientes.

O advogado tributarista Daniel Guimarães avalia que a constituição de holdings no mercado brasileiro passou a ser apresentada como uma solução abrangente de organização patrimonial e sucessória ao prometer, por exemplo, a chamada “blindagem patrimonial total”. “Essa expressão se popularizou como um verdadeiro slogan por aqueles que oferecem a holding, mas na prática, sua a estrutura não impede a responsabilização do patrimônio, tampouco elimina tributos ou a necessidade de inventário”, destaca.

Guimarães lembra que a holding oferece uma camada extra de proteção patrimonial, tornando mais difícil a penhora direta dos bens e, em determinados casos, exige que a Justiça desconsidere a personalidade jurídica. “É preciso salientar que essa proteção não é absoluta e sua eficácia depende da correta organização da estrutura e do cumprimento das normas legais, especialmente porque os tribunais têm aplicado a desconsideração com mais frequência em situações envolvendo fraude, abuso de direito ou irregularidades societárias”, enfatiza.

O advogado acrescenta que outro ponto recorrente é a promessa de economia tributária imediata e significativa. “Em determinados cenários do passado, especialmente sob o regime de Lucro Presumido, havia vantagens na tributação de rendimentos imobiliários via pessoa jurídica em comparação à pessoa física. Contudo, esse cenário nunca foi uniforme e vem sendo progressivamente alterado”, pontua. Guimarães ressalta que mudanças recentes na legislação com novas regras sobre a tributação de dividendos podem reduzir ou até eliminar esses diferenciais em muitos casos.

De acordo com o tributarista, outra promessa trazida pela holding que precisa ser relativizada é em relação ao suposto “fim do inventário”. “Embora a transferência de quotas de uma holding possa, de fato, simplificar e agilizar a sucessão em relação ao processo judicial tradicional, isso não significa a eliminação de custos ou tributos. O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) continua incidindo, e suas regras se tornaram mais rigorosas e onerosas com as alterações legislativas recentes”, observa.

Guimarães também vê a ideia de que a holding é simples e barata como uma das mais enganosas de todas. “A criação de uma holding exige planejamento detalhado, que considere não apenas aspectos societários, tributários, civis e administrativos, mas também a gestão futura e a conformidade legal contínua. Assim, se a empresa não for bem estruturada, ela pode gerar obrigações permanentes nas áreas e seu custo de manutenção pode acabar superando os benefícios inicialmente esperados”, explica.

Para o tributarista, a chamada “febre das holdings” revela a busca legítima de famílias por segurança e organização patrimonial, mas alerta para o uso desse instrumento sem diagnóstico, sem personalização e, muitas vezes, sem atualização frente às profundas mudanças no sistema tributário brasileiro. “Fica claro que a holding não é uma solução automática ou universal, mas uma ferramenta que demanda análise técnica aprofundada e adequada às particularidades de cada caso. Sua adoção indiscriminada pode gerar mais custos do que benefícios. Em muitos casos, alternativas mais simples e econômicas podem ser mais adequadas”, completa.

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